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Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
– o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração, e;
– a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnica ou funcionais.
Uma vez concedido o registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e e originalidade
É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições da lei. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro. O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
– pela expiração do prazo de vigência; – pela renúncia de seu titular; – pela falta de pagamento de prorrogação e retribuição qüinqüenal.
O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal;, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
A lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. Os. Estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Os direitos autorais reputam-se para os efeitos legais, bens móveis.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: – Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; – As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; – As obras dramáticas e dramático- musicais; – As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; – As composições musicais, tenham ou não letra; – As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; – As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; – Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; – As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; – Os programas de computador; – As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fluir e dispor da obra literária, artística ou científica. Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70(setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por meios admitidos em Direito
A marca é um privilégio legal, concedido pelo Estado com o propósito de garantir o direito de uso exclusivo ao proprietário no seu ramo de atividade econômica.
Ao contrário do que muitos empresários imaginam, a constituição de uma empresa perante a Junta Comercial do Estado ou Cartório, não dá garantias quanto a propriedade da expressão marcaria, que é regida por Legislação específica.
A necessidade de proteger a marca que utiliza-se, seja para distinguir seu estabelecimento comercial, serviços ou produtos que porventura industrializem, pois, com esta medida estarão amparados pela Lei da propriedade Industrial nº 9.279 de 14/05/1996.
Por essa razão, vimos adverti-los do sério risco que correm, quanto a possíveis investidas de terceiros, circunstância essa que eventualmente poderá prejudicar os seus interesses, caso não venham a requerer o registro de marca.
Após a busca do nome desejado, na classe correspondente ao ramo de atividade constante dos objetivos sociais da empresa e não existindo colidência com pedidos e/ou de registros anteriores de marca, será protocolizado, o pedido de registro. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
– Procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa;
– Etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões;
– Comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao depósito;
– Cópia autenticada do contrato social que comprove o ramo de atividade da empresa;
– Cópia autenticada da inscrição no CNPJ, e;
– Especificação dos produtos e/ou serviços que deverão ser protegidos pela marca.
É aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
É aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País.
Em primeiro lugar, realizar uma busca prévia da marca antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
Os sinais compreendidos no artigo 124 da LPI. A lei de marca brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Nominativa: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismo e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos;
– Figurativa: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente;
– Mista: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, também chamada de marca composta, cuja grafia se apresente de forma estilizada, e;
– Tridimensional: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Entende-se por forma plástica, o formato, a configuração ou a conformação física de produto ou de embalagem.
É aquela que contém produtos do próprio requerente, que por ele são fabricados ou que levem sua marca aposta.
É aquela usada para distinguir serviços que sejam semelhantes ou afins, de origem diversa.
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
Constitui indicação geográfica, de procedência ou a denominação de origem:
Indicação de procedência o nome geográfico de País, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Denominação de origem o nome geográfico de País, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
É prevista pela Lei Brasileira a marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal (marca/nome) de registro goze de proteção que transcenda o segmento de mercado para o qual a marca foi originariamente destinada.
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (1), da Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independente de estar depositada ou registrada no Brasil. A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. O INPI poderá indeferir de oficio pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional. A este princípio, entretanto, cabe uma única exceção, qual seja a proteção conferida à marca notoriamente conhecida nos termos do artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP).
Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido milita a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção, a qual seja, àquela denominada direito do usuário anterior.
Segundo esse princípio, a pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim ou fins análogos, pode reivindicar o direito de precedência ao registro, devendo para tanto:
A) Fundamentar a sua reivindicação, instruindo-a de provas suficientes para caracterizar o uso no País, Art. 129 da LPI parágrafo 1º
B) Fazer prova de depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI, no ato da reivindicação
O art. 128 da LPI dispõe que só podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
OBS : O art..127 da LPI prescreve, literalmente, que a pessoa domiciliada no exterior (independentemente do caráter público ou privado) também, pode requerer registro de marca no Brasil, com ou sem a reivindicação de prioridade prevista no artigo 4º da CUP.
Com relação à atividade do requerente, o art. 128, parágrafo 1 da LPI estabelece que: As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entendida responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
O registro de marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por 10 (dez) anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de 10(de) em 10(dez) anos.
O registro de marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância disposto no art. 217 da LPI.
A transferência poder ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.
Os tipos de transferência são: por cessão, incorporação, fusão, cisão, transferência em virtude de sucessão legítima ou testamentária e transferência decorrente de falência ou determinação judicial.
O pedido de registro será objeto de exame formal preliminar por ocasião de sua apresentação ao INPI, o qual limitar-se-á verificação do preenchimento correto e apresentação devida dos documentos. Findo o exame formal preliminar, será protocolizado, considerando-se como data do depósito a data da sua apresentação ao INPI.
Protocolizado, o pedido de registro será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), identificado segundo o Código de despachos em pedidos (003). Este despacho deverá ocorrer em aproximadamente 60 dias contados da data de apresentação ao INPI.
Desta publicação, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta dias) dias para apresentação de eventuais oposições.
Havendo Oposição, o requerente do pedido de registro será intimado, mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da referida publicação.
O INPI promoverá o exame do pedido, que será precedido de busca de anterioridade, verificará se os documentos anexados ao pedido preenchem os requisitos formais exigidos e estão de acordo com as prescrições legais, levando-se em conta eventuais oposições.
Se necessário serão formuladas as exigências julgadas cabíveis ao enquadramento técnico do pedido de registro. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferimento o processo.
A partir da publicação da decisão de deferimento do pedido de registro, da qual não caberá recurso por parte de terceiros, passará a fluir o praz de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência. Comprovado o devido pagamento das retribuições referidas acima, será publicada a concessão do registro. A data desta publicação será a data do respectivo certificado de registro, a partir da qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.
Não havendo a comprovação das retribuições correspondentes nos prazos referidos anteriormente, o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
Da decisão que indeferir o pedido de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva publicação. Não sendo interposto recurso, ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro, encerrando-se a instância administrativa.
Se o recurso estiver conforme, será publicado, passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou reformando-se, para deferir o pedido de registro.
A desistência do pedido de registro poderá ser apresentada a qualquer momento antes da data da publicação da concessão.
O processo administrativo de nulidade poderá se instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo interesse, dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da concessão do registro.
O pedido de prorrogação de vigência de registro deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.
Não sendo efetuado no prazo estabelecido, o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá, ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do registro, independente de qualquer notificação por parte do INPI.
– Expirado o prazo de vigência do registro e observado o prazo extraordinário de 06(seis) meses, sem que tenha havido a competente prorrogação, será publicada a extinção do registro; – pela renuncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços, assinalados pela marca; – pela caducidade, ou; – pela inobservância do disposto no artigo 217 (LPI).
Sim, a renúncia ao registro poderá ser apresentada a qualquer momento após a sua concessão.
Caducidade é uma formalidade legal que permite a qualquer pessoa com legítimo interesse o requerimento, para que o titular da marca prove que o uso da marca foi iniciado no Brasil dentro dos primeiros 05 (cinco) de concessão:
– a marca pode ser caduca caso não seja comprovada o uso da marca no período mencionado, ou;
– o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
A ação de nulidade, que prescreve em 5 (cinco) anos da prática do ato administrativo, poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer pessoa com legitimo interesse, a contar da data da publicação na Revista da Propriedade Industrial.
A patente é um privilégio legal concedido pelo Estado a autores de invenções de produtos, de processo de fabricação ou de aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes.
A patente é um instrumento de incentivo ao processo de contínua renovação tecnológica e de estimulo ao investimento das empresas. Além de proteger os titulares da invenção, contribui, também, para o desenvolvimento econômico e social do País. As patentes são títulos de propriedade temporária, outorgados pela Estado a criadores ou inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamentos que tenham aplicação industrial.
Patente de Invenção – Representam um avanço em relação ao conhecimento técnico e atendem os requisitos de atividade inventiva e aplicação industrial.
Modelo de Utilidade – Objeto de uso prático ou, parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição e resulte em melhoria funcional no seu uso.
A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de, serviços determinar que pertença a titularidade.
Ao pedido de patente depositado em País que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazo estabelecidos no acordo.
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Obs: O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a patenteabilidade do pedido.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferimento o pedido de patente.
A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus.
É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
A nulidade da patente será declarada administrativamente. O processo de nulidade poderá ser instaurado de oficio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
O titular da patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas na lei.
O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
A patente extingue-se: – pela expiração do prazo de vigência; – pela renúncia de seu titular; – pela caducidade, e; – pela falta de pagamento da retribuição anual.
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento da retribuição anual, a partir do’início do terceiro ano da data do depósito.
A falta de pagamento da retribuição anual, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
À quem pertencem as patentes realizadas por empregado ou prestador de serviço? A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorra da utilização de recurso, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, é o órgão responsável pelos registros dos programas de computador, de acordo com o Decreto nº 2556 de 20 de abril de 1998.
Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções de linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
O prazo de validade é de 50 (cinqüenta) anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da “data de criação”do programa, garantido o sigilo absoluto das partes do programa trazidas à registro no INPI.O titular poderá indicar a data do depósito do pedido de registro como sendo a data de criação do programa.
Se efetua o registro para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo.
Apresentar o programa fonte, e, ainda, memorial descritivo, especificações funcionais internas, fluxogramas, seqüência de comandos que operam o referido programa e outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade do programa;
– Procuração (modelo a ser fornecido) com a firma reconhecida;
– Documento de Cessão (quando se tratar de depositante que não seja o criador do programa, e quando não se tratar de vínculo empregatício ou prestação de serviços para este desenvolvimento), assinado pelo autor e cessionário, duas testemunhas devidamente qualificadas e com todas as firmas reconhecidas.
– Programa fonte (duas vias – original e xerox)
Nota : O programa deverá ser apresentado em papel no formato A4, podendo ser utilizado a frente e o verso do papel, sendo que todas as páginas deverão ser rubricadas pelo autor e numeradas colocando o número da folha que está sendo numerada seguido do número da última:
Por exemplo:
– Documento com uma folha: 1/1 – Documento com três folhas: 1/3, 2/3 e 3/3
Referido programa fonte será acondicionado a cada 07(sete) folhas em um invólucro, serão utilizados tantos quantos invólucros forem necessários para a guarda do documento.
Dados do requerente
Informar se já é requerente de outros programas
– Nome completo – Data de nascimento – Nacionalidade – Endereço completo (inclusive nº do CEP) – Número do CPF e RG – Dados do criador do programa
Informar se já é requerente de outros programas requeridos
– Nome completo – Data de nascimento – Nacionalidade – Endereço completo (inclusive nº do CEP) – Número do CPF e RG – Dados do Programa
Título
– Data e local de lançamento do programa – Linguagem da programação utilizada no desenvolvimento do programa – Informar se trata de modificação tecnológica ou derivação de programa anteriormente requerido (em casa afirmativo, informar o título do programa original) – Campo de aplicação do programa: até o máximo de 5 códigos (relação que será fornecida) – Tipo de programa: até o máximo de 5 códigos (relação que será fornecida)
OBS: Deverá ser informado se o depósito será efetuado com ou sem sigilo
Caso o programa tenha sido desenvolvido por vinculo empregatício ou prestação de serviços deverá ser apresentada cópia do contrato de trabalho ou de contratação de prestação de serviços.
Nas condições econômicas modernas, a tecnologia é um dos mais importantes de desenvolvimento. Permite novos métodos de produção, aumenta a capacidade produtiva das empresas, gera riquezas e melhora as condições de vida da população.
Pela sua importância, a propriedade da tecnologia tem garantia legal, conferida pela sociedade, que concede direito exclusivo do uso da inovação, por determinado período.
Transferência de tecnologia é a permissão dada ao titular do direito da inovação para vender ou ceder a terceiros o produto de sua criação.
É, portanto, uma negociação econômica e comercial que atende a determinados preceitos legais e precisa ser avaliada e averbada pelo INPI.
Existem cinco tipos de contratos de transferência de tecnologia:
a) Exploração de patentes:
b) Uso de Marcas:
c) Fornecimento de tecnologia, relacionada à aquisição de tecnologias não patenteadas;
d) Prestação de serviços de assistência técnica, que compreende serviços de engenharia; e
e) Franquia: concessão temporária que envolve o uso de marca, assistência técnica ou outra modalidade de transferência de tecnologia.