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Principais motivos de indeferimento do INPI

Como parte do exame de mérito dos pedidos de registro de marca o INPI analisa a liceidade, veracidade, distintividade e disponibilidade do sinal requerido como marca, inclusive por meio de buscas de anterioridade e do exame de eventuais oposições, manifestação do requerente e demais documentos apresentados.

Concluído o exame, o INPI publica o indeferimento dos pedidos com base em fundamentos legais, dos quais listamos os principais para a seguir.

Obs: Cabe recurso desta decisão, que deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão recorrida na Revista da Propriedade Industrial (RPI), nos termos dos art. 212, 221, 222, 223 e 224 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

Reprodução de marca de terceiros
A marca reproduz ou imita registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Art. 124 – Não são registráveis como marca: XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Reprodução de Monumentos Públicos
A marca reproduz monumento público, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 – Não são registráveis como marca: I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

Uso de Expressões de Propaganda (Ex: Excelência em qualidade, etc)
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI.

Sem caráter distintivo
A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI.
A marca é constituida por termo de uso comum e por termo simplesmente descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI.

Expressão descritiva de produtos e serviços especificados
A marca é constituida por EXPRESSÃO DESCRITIVA EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS ESPECIFICADOS, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI.

Nome civil ou assinatura sem autorização legal
A marca é constituida por nome civil, irregistrável de acordo com o inciso XV do Art 124 da LPI. Art. 124 – Não são registráveis como marca: XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Observe que, de acordo com o item 5.11.13, o registro de nome civil, assinatura ou imagem de menor de 18 anos como marca só é possível se requerido em nome do próprio, não sendo aceita autorização para o registro assinada pelos pais ou responsáveis legais.

Uso de forma vulgar
A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada do efeito técnico, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI.

Subdesempenho Satisfatório
A marca é constituida por SUBDESEMPENHO SATISFATÓRIO sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI.

Uso de elemento de bandeira nacional (de qualquer país)
A marca reproduz o elemento característico da bandeira nacional, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI.

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5 de janeiro de 2017