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O regime jurídico para a proteção aos programas de computador (Software / Aplicativo) é o do Direito do Autor, disciplinado pela Lei de Software e, subsidiariamente, pela Lei de Direito Autoral. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo declaratório e não, constitutivo, como ocorre no direito de propriedade industrial em relação a marcas, patentes e desenho industrial.
Se efetua o registro para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo.
Para que fique assegurada a titularidade do programa de computador, contudo, é necessário que haja comprovação da autoria do mesmo, seja por meio de publicação, seja por meio de prova de criação do mesmo (sempre passível de um maior questionamento na esfera judicial). Desse modo, a critério do titular dos respectivos direitos, para assegurar a titularidade, os programas de computador poderão ser registrados no INPI, conferindo segurança jurídica aos negócios.
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Documentação Técnica e Formal O pedido de registro de programa de computador é constituído por documentações formal e técnica. A documentação formal contém os dados referentes ao autor do programa de computador e ao seu titular, além dos dados de identificação/descrição do programa de computador criado. Já a documentação técnica são os trechos do programa (linhas de código) e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
Direitos Assegurados Como a proteção dos programas de computador é afeta ao Direito Autoral, esta compreende direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis, e patrimoniais.
Os direitos morais que se aplicam aos programas de computador são o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa e o direito de se opor as alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou que prejudiquem a sua honra ou reputação. Desta forma, se o titular não é o criador, é aconselhável obter do criador autorização para modificações futuras.
Os direitos patrimoniais que se aplicam aos programas de computador são o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, incorrendo em ilícito quem, por qualquer meio, no todo ou em parte, reproduz, vende, expõe à venda, importa, adquire, oculta ou tem em depósito para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador produzido com violação de direito autoral, ou seja, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente.
Validade do registro O programa de computador é considerado registrado assim que for expedido o Certificado de Registro, e terá a vigência de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
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